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Faltas dos trabalhadores associadas ao surto Covid 19

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Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (Os procedimentos e os modelos para a obtenção dos apoios estão disponíveis no site da Segurança Social).

 
  1. Faltas de trabalhador doente c/covid-19
O trabalhador que faltar ao trabalho por motivo de doença relacionada com o COVID-19, segue o regime vigente, tendo direito a receber um subsídio por parte da Segurança Social, dependendo da duração da baixa médica:
 
  • Até 30 dias: 55% da remuneração de referência;
  • de 31 a 90 dias: 60%;
  • de 91 a 365 dias: 70% e
  • mais de 365 dias: 75%.
 
Como proceder?

Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o CIT (certificado de incapacidade temporária) será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.
 
 
  1. Faltas de trabalhador por conta de outrem em isolamento profilático (isolamento determinado pela autoridade de saúde)
Um trabalhador que se encontre impedido temporariamente, de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde (Delegado de Saúde), por perigo de contágio pelo COVID-19, tem direito ao pagamento de um subsídio a 100% da sua remuneração de referência, enquanto durar o isolamento.
A atribuição do subsídio não depende de verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho, nem esta sujeita a período de espera.
A Declaração passada pela Autoridade de Saúde, a atestar a necessidade de isolamento substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho, para efeitos de justificação de faltas.
Este subsídio tem a duração máxima de 14 dias e é pago pela Segurança Social correspondendo a 100% da remuneração de referência.
 
Esta medida também se aplica a trabalhador independente em isolamento profilático determinado por autoridade de saúde.
 
Como proceder?
 
O trabalhador por conta de outrem
  • Deve remeter à sua entidade empregadora a declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde.
 
A entidade empregadora
  1. Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação. 
  2. Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
 
O trabalhador independente
  1. Deve preencher o mod. GIT71-DGSS, disponível em http://www.seg-social.pt/formularios, com a sua identificação.
 
  1. Deve remeter o modelo e a sua declaração de certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Declaração de isolamento profilático para trabalhadores.
  
  1. Faltas por assistência a filho ou neto doente ou em isolamento profilático
Se o trabalhador faltar ao trabalho para prestar assistência a filho ou a neto, seja em isolamento profilático declarado pela Autoridade de Saúde, pelo prazo de 14 dias, ou, por doença do filho ou neto, tem direito a receber um subsídio que corresponde a 65% da remuneração base, de acordo com o regime geral em vigor. Com a entrada em vigor do Orçamento de Estado para 2020 este valor passa a ser de 100% da remuneração.
 
Como proceder?
 
  1. Deve efetuar o preenchimento do formulário on-line para requerer este subsídio, disponível na Segurança Social Direta, no menu Família, opção Parentalidade no botão Pedir novo, escolher subsidio para assistência a filho ou netos. A certificação de isolamento profilático, emitida pelo delegado de saúde, deverá ser entregue na Segurança Social Direta, através dos Documentos de Prova disponível no menu Perfil (se ainda não tem acesso à Segurança Social Direta deverá pedir a senha na hora. Aceda aqui)
 
  1. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, para que a Segurança Social possa pagar-lhe diretamente o apoio, o que será obrigatoriamente feito por transferência bancária. Se ainda não tem o seu IBAN registado deverá registá-lo através da Segurança Social Direta, no menu Perfil, opção “Alterar a conta bancária”.
 
  1. Faltas por assistência a filho por encerramento de escola

Fora dos períodos de interrupção letiva, consideram-se justificadas as faltas dos trabalhadores para assistência a filho menor de 12 anos ou independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, por motivo de encerramento do respetivo estabelecimento de ensino, quando decretado por Autoridade de Saúde ou pelo Governo.
O trabalhador por conta de outrem, tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social (50/50). O apoio será no mínimo equivalente a 1 Remuneração Mínima Mensal Garantida (635€) e tem limite máximo de 3 RMMG, (1905€).
Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora.
 
Como proceder?
 
O trabalhador

  1. Deve preencher a declaração Mod. GF88-DGSS, disponível http://www.seg-social.pt/formularios e remeter à respetiva entidade empregadora. A declaração também serve para justificação de faltas ao trabalho.

 
A entidade empregadora

  1. Deve recolher as declarações remetidas pelos trabalhadores.
  2. Deve proceder ao preenchimento do formulário on-line que estará disponível na Segurança Social Direta no final do mês de março.
  3. Deve registar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março.

 
O apoio será pago pela Segurança Social à entidade empregadora, obrigatoriamente por transferência bancária.