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Medidas extraordinárias de apoio às empresas e ao emprego (Lay off simplificado)
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Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março,
alterada pela Portaria n.º 76-B/2020, de 18 de março - define e regulamenta os termos e condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do novo coronavírus, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial.

 
O que são empresas em situação de crise empresarial?
Empresas em situação de crise empresarial, quando, comprovadamente, se verifique:
  • Paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento, que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais; ou
  • uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
 

Que tipo de apoios estão disponíveis para as empresas em situação de crise empresarial?
 
1 - Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial (art.º 5º)
Apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida do trabalhador, até um máximo de 3 x RMMG (1905,00 €), com a duração de 1 mês, prorrogável mensalmente até ao máximo de 6 meses. Sendo 70% assegurado pela Segurança Social e 30% pelo empregador.
Poderá ainda ser conjugado com uma bolsa de formação no valor de 30% do IAS, num total de 131,64€, sendo metade para o trabalhador e metade para o empregador (65,82€).
 
Como proceder?
 
  1. O empregador tem obrigação de comunicar por escrito, aos trabalhadores abrangidos, a decisão de requerer à Segurança Social o apoio extraordinário à manutenção dos postos de trabalho, e informar o prazo previsível da interrupção da atividade, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, quando existam.
  2. A entidade empregadora deve apresentar requerimento, em modelo próprio, a disponibilizar brevemente no Portal da Segurança Social, onde declara a situação especifica e certificada pelo Contabilista Certificado;
  3. O requerimento deverá ser entregue através da Segurança Social Direta no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19-Apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho – Portaria 71-A/2020;
  4. Deve registar/alterar o IBAN na Segurança Social Direta, em funcionalidade a disponibilizar no final do mês de março, para que a Segurança Social possa proceder ao pagamento dos apoios à entidade empregadora, que será responsável pelo pagamento ao trabalhador.
  5. A entidade empregadora deve comprovar a situação regularizada perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  6. Listagem nominativa e Número de Identificação de Segurança Social (NISS) dos trabalhadores abrangidos.
 
2 - Plano extraordinário de formação (art. 6º)
As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário referido no art.5º podem aceder a um apoio extraordinário para formação a tempo parcial, apoio esse com a duração de 1 mês para implementação do plano de formação.
O apoio a atribuir a cada trabalhador traduz-se em função das horas de formação frequentadas, não podendo ultrapassar 50% da retribuição ilíquida do trabalhador, com o limite máximo da RMMG.
 
O apoio é suportado pelo IEFP, I.P.
 
3 - Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa (art. 9º)
As empresas que atestem situação de crise empresarial têm direito a um apoio financeiro com vista à retoma da atividade da empresa, que se traduz num valor correspondente a uma RMMG por trabalhador e pago de uma só vez.
O empregador para aceder ao apoio deve apresentar requerimento ao IEFP, I.P., acompanhado dos documentos que atestam a situação de crise empresarial (nº2, art.º 3º).
 
Como proceder?
 
O pedido do apoio é efetuado mediante a apresentação de requerimento e o preenchimento de um formulário, em Excel, disponibilizado no Portal iefponline, acompanhado dos seguintes documentos:
  • Certidão relativa às situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, devendo, preferencialmente, ser concedida autorização ao IEFP para o efeito;
  • Cópia das declarações de remunerações apresentadas à segurança social no mês anterior ao do pedido, com os trabalhadores da entidade a abranger pelo Incentivo;
  • Comprovativo de IBAN;
  • Declaração do empregador, acompanhada de certidão do contabilista certificado da empresa, desde que esta esteja obrigada a ter contabilidade organizada, para comprovação das situações previstas:
  • A paragem total da atividade da empresa ou estabelecimento que resulte da intermitência ou interrupção das cadeias de abastecimento globais;
  • uma queda abrupta e acentuada de, pelo menos, 40% da faturação, nos 60 dias anteriores ao pedido junto da segurança social com referência ao período homólogo ou para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.
 
4 - Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social (art.10º)
- Os empregadores que beneficiem das medidas desta portaria têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à segurança social a cargo da entidade empregadora, dos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante a vigência das mesmas. Isto significa que as entidades empregadoras entregam as declarações de remunerações autónomas relativas aos trabalhadores abrangidos e efetuam o pagamento das respetivas quotizações, na parte que somente diz respeito ao trabalhador, ou seja, 11%.
- Os trabalhadores independentes que sejam entidades empregadoras beneficiárias das medidas e respetivos cônjuges também têm direito á isenção, mantendo-se, todavia, a obrigação de entrega da declaração trimestral.
 
 
Como proceder?
 
A atribuição é oficiosa pelos serviços de segurança social.
Não depende de requerimento do contribuinte desde que esteja abrangido pelas medidas da Portaria 71-A/2020.
 

Existem requisitos específicos de acesso a estes apoios extraordinários?
 
Sim. As empresas devem ter a sua situação contributiva regularizada da empresa perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
 

Estes apoios extraordinários são cumuláveis com outros apoios?
 
Sim. As medidas previstas na presente portaria são cumuláveis com outros apoios (art.14º)
 

Como vai ser controlada a concessão destes apoios?
 
As entidades beneficiárias do presente apoio podem ser fiscalizadas em qualquer momento, pelas entidades publicas competentes. (nº 3, art.º 3º)
- O incumprimento das obrigações relativas aos apoios implica a imediata cessação dos mesmos e restituição do apoio (art.º 12º)
 

A minha empresa não reúne as condições para ser declarada em situação de crise empresarial, mas encontra-se em situação de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade que decorre do surto Covid 19. Qual a remuneração devida ao trabalhador?
 
Às empresas em situação de encerramento temporário ou diminuição temporária da atividade, mas que não sejam consequência de situação de crise empresarial, é aplicável o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 309º do Código do trabalho, tendo o trabalhador direito a 75% da retribuição, a cargo na totalidade do empregador.